O Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da recusa à realização de testes de embriaguez. Ele diz:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima.
- Infração: Gravíssima (a mais grave no CTB)
- Penalidade:
- Multa: 10 vezes o valor de uma infração grave (atualmente, R$ 293,47)
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
- Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- Retenção do veículo (com possibilidade de remoção)
É importante destacar que:
- Recusar o teste é considerado infração, mesmo que o condutor não esteja embriagado.
- A recusa não impede a autuação por embriaguez ao volante caso haja indícios suficientes.
- A recusa tem o mesmo peso que ser flagrado com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
Aqui estão alguns pontos adicionais a saber:
- O artigo 277 do CTB, referido no 165-A, estabelece as formas de realização dos testes e exames para detecção de álcool ou outras substâncias psicoativas.
- Existem outras situações que configuram recusa, como negar-se a assinar o termo de recusa ou dificultar a coleta de material para o exame.
- É importante estar ciente das consequências da recusa antes de tomar qualquer decisão.