LEI SECA / BAFÔMETRO / ART. 165 / ART. 165-A / CTB

O Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da recusa à realização de testes de embriaguez. Ele diz:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima.

  • Infração: Gravíssima (a mais grave no CTB)
  • Penalidade:
    • Multa: 10 vezes o valor de uma infração grave (atualmente, R$ 293,47)
    • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
    • Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
    • Retenção do veículo (com possibilidade de remoção)

É importante destacar que:

  • Recusar o teste é considerado infração, mesmo que o condutor não esteja embriagado.
  • A recusa não impede a autuação por embriaguez ao volante caso haja indícios suficientes.
  • A recusa tem o mesmo peso que ser flagrado com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Aqui estão alguns pontos adicionais a saber:

  • O artigo 277 do CTB, referido no 165-A, estabelece as formas de realização dos testes e exames para detecção de álcool ou outras substâncias psicoativas.
  • Existem outras situações que configuram recusa, como negar-se a assinar o termo de recusa ou dificultar a coleta de material para o exame.
  • É importante estar ciente das consequências da recusa antes de tomar qualquer decisão.

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