O processo administrativo de trânsito pode ser compreendido, desta forma, como o:
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“conjunto articulado de providências dos órgãos de trânsito, no âmbito de suas competências e dentro de sua circunscrição, frente às condutas infracionais na utilização da via pública, para a imposição das penalidades administrativas de trânsito, e os seus correspondentes recursos”
É no processo administrativo de trânsito, através do qual o interessado ou seu representante manifesta sua discordância da infração de trânsito aplicada. Podendo recorrer da infração o proprietário do veículo, o condutor ou representante destes.
O fato é que o próprio Código de Trânsito optou por nominar o seu Capítulo XVIII como “Do processo administrativo”, estabelecendo, do artigo 280 a 290, os atos concernentes à atuação sancionadora do Sistema Nacional de Trânsito.
Deve-se sempre recorrer das infração aplicadas, para manifestar sua discordância da multa, sempre que a considerar injusta ou irregular, buscando a análise do auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito ou equipamento regulamentado.
Deixar de recorrer de uma infração de trânsito considerada injusta ou irregular, significa arcar com o ônus decorrente quer do valor da multa, quer da pontuação que recai sobre a CNH do proprietário do veículo ou do condutor indicado por ele, assim como às sanções administrativas: suspensão, cassação da CNH, penalidades estas previstas no Art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro.
A imposição de penalidade aos infratores de trânsito é necessária e deve sempre se fazer presente. O que não se pode olvidar e se permitir, entretanto, é que esta se conduza fora dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à ampla defesa e contraditório, subtraindo-se aos administrados o direito de oporem-se ao jus puniendiestatal.
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VANTAGENS DE RECORRER DAS INFRAÇÕES
• Gratuidade para recorrer administrativamente;
• Efeito Suspensivo caso não julguem no prazo de 30 dias o Recurso;
• Não poderá ser cobrada a infração com efeito suspensivo deferido;
• Possibilidade de falhas e vícios no procedimento administrativo;
• Duração razoável do processo administrativo de trânsito junto ao órgão de trânsito;
• Órgão de trânsito a cada espera recorrida mais especializado.
O Processo Administrativo de Trânsito, deve ser encarado com a seriedade e a dimensão necessária, e, por isso, precisa de auxílio profissional nas demandas processuais administrativas. Processo Administrativo é o direito do condutor-infrator em apresentar suas alegações e teses de defesa, respeitando assim os princípios constitucionais da Ampla Defesa, Contraditório e do Devido Processo Legal.
Sendo assim, o recurso administrativo é um instrumento de defesa, utilizado num processo administrativo pela parte litigante visando a proteção do seu direito. Está fundamentado na falibilidade do agente humano, uma vez que a autoridade administrativa está sujeita a erros ou falhas e por isso proporciona ao litigante, como garantia constitucional, a utilização do recurso diante do inconformismo a uma certa decisão.
Com relação às infrações de trânsito, recurso é o meio de defesa utilizado pelo autuado perante a administração, objetivando a revisão de uma decisão composta de irregularidades ou falhas. A própria doutrina de trânsito diz que:
“Recurso Administrativo, em matéria de trânsito, é o pedido de reexame feito pelo autuado em infrações de trânsito, dirigido ao órgão colegiado, visando obter o cancelamento da penalidade imposta. O direito de recurso, em matéria de trânsito, tem assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, que diz: ‘são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder’.
Ou seja, no momento que o proprietário do veículo, ou o condutor do veículo for Autuado de uma Infração, poderá ele exercer o direito que lhe é de direito, dentro do prazo legal estipulado pela norma legal.
Nesta oportunidade o órgão de trânsito irá instaurar o competente processo administrativo, onde caberá o interessado apresentar a Defesa Prévia, em face do Auto de Infração ou Notificação de Autuação.
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DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO
Autuação é ato administrativo elaborado pelos agentes da autoridade de trânsito, comunicando a esta a constatação de uma ou mais infrações à legislação de trânsito, identificando data, local, tipificação da infração.
Sendo a autuação ato administrativo deve preencher determinados requisitos previstos na legislação, conforme art. 280 CTB. O documento formal que deve ser preenchido denominado Auto de Infração, tem por finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, tipificado como infração, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrição.
Todavia, a autuação por si só não é capaz de impor obrigações ao autuado, porque o CTB impôs mais de uma condição para que isto ocorra, após lavrado o Auto de Infração a autoridade competente julgará sua consistência e aplicará a Penalidade cabível, conforme art. 281 CTB.
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COMPLEXIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO
Honorato (2000,p.287) descreve que:
“a autuação, embora seja um ato administrativo, não pode ser considerada de forma isolada, pois é incapaz de produzir os efeitos inicialmente pretendidos pela legislação de trânsito.”
Portanto, é necessário um segundo ato administrativo, este de competência exclusiva da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, que irá ratificar ou não a autuação e em caso positivo aplicar a penalidade cabível, este ato de aplicação da penalidade denomina-se multa de trânsito.
A oportunidade de defesa do infrator surge exatamente no momento em que a autoridade administrativa irá converter a autuação em penalidade.
Considerada improcedente a Defesa Prévia e cumpridos os procedimentos relativos à Notificação de Autuação, cabe ao dirigente do órgão executivo de trânsito, com jurisdição sobre o local da infração, julgar a procedência desta para aplicar a Penalidade ali inscrita, ajustando o enquadramento legal com o fato concreto. A pena torna-se então a formal sanção imposta pela autoridade competente de trânsito, como retribuição do ato considerado infração administrativa, consistindo na obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro ao Estado ou execução de providências que podem atingir o veículo (remoção, retenção ou apreensão) ou o direito de dirigir do infrator (apreensão ou cassação da CNH).
Isto posto, para ter validade o ato administrativo complexo de autuação e aplicação da penalidade deve estar revestido das formalidades legais, sob pena de encontrar-se inconsistente ou irregular nos termos do art. 281 do codex.
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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” é o chamado due process of law. A Constituição erigiu em garantia do cidadão, em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Mais do que uma garantia, o devido processo legal é um superprincípio norteador do ordenamento jurídico.
O preceito do art.5.º, inciso LV, diz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes.
O princípio do contraditório constitui-se em elemento essencial do processo e consubstancia a bilateralidade. Para Medauar (2003, p.184) tal princípio:
O devido processo legal significa o dever de obediência à lei, nesse diapasão a inobservância do correto procedimento previsto em lei acarreta nulidade do ato.A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a produção de provas, bem como a utilização dos recursos cabíveis.
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DO RECURSO DE TRÂNSITO
Inconformado com a decisão de indeferimento da Defesa Prévia, caberá Recurso de 1ª instância – JARI, onde o Recorrente irá efetuar às alegações e teses de defesa para confrontar a decisão de Defesa Prévia, e, o Auto de Infração.
O Recurso de 1ª Instância será juntada no processo de Defesa Prévia, sendo parte integrante ao Processo Administrativo, para analise da situação de fato e de direito.
Porém, sendo o Recurso de 1ª instância sendo indeferido, caberá no prazo de 3o (trinta) dias da publicação em Diário Oficial ou da notificação da decisão, Recurso a 2ª Instância, ou seja, para o CETRAN – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, nos termos do Art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro.