Recurso em 2ª Instância: CETRAN, CONTRAN ou Colegiado – ETAPAS PROCESSUAIS

A segunda instância do recurso administrativo de multas consiste no envio dos documentos ao CETRAN, CONTRAN ou Colegiado Especial. Isso dependerá do órgão que registrou sua infração e do motivo pelo qual o processo administrativo foi aberto.

Essa informação sempre estará presente na notificação que você receber, e o recurso deve ser encaminhado à 2ª instância após a divulgação do resultado do julgamento da JARI.

Muitas pessoas se desanimam nesse momento, pois consideram impossível vencer na segunda instância se o recurso não foi aprovado nas duas primeiras etapas.

No entanto, essa lógica não se aplica, pois a comissão responsável pela análise da sua contestação não é a mesma na JARI e no órgão de 2ª instância.

Assim, pode ser que a comissão da segunda instância considere válidos os seus argumentos e, com isso, você consiga resolver a situação na última etapa do processo.

Na próxima seção deste artigo, vou comentar sobre algo muito importante: os prazos para interpor recurso e, também, para os respectivos julgamentos. Por isso, siga a leitura.

 

Atenção aos Prazos para Apresentar e para Julgar o Recurso!

 

Há um detalhe muito importante ao qual algumas pessoas acabam não dando muita atenção no momento de recorrer por estarem focadas em selecionar os melhores argumentos para cancelar a multa.

Porém, é preciso saber que o processo administrativo funciona com base em prazos para apresentação e julgamento das defesas entregues pelos condutores insatisfeitos com a autuação.

O Código de Trânsito determina a aplicação desses prazos, os quais devem ser cumpridos tanto pelos condutores quanto pelos órgãos responsáveis pelas avaliações.

Para começar, considero interessante comentar sobre os prazos que os condutores devem respeitar ao enviar seus recursos.

A Nova Lei de Trânsito fez alterações importantes nesses prazos. Por isso, a atenção a esse assunto deve ser redobrada agora.

Para entregar a defesa prévia, o órgão autuador deve conceder um prazo mínimo de 30 dias ao condutor, segundo o art,. 281-A do CTB, adicionado ao Código recentemente pela Lei nº 14.071/2020.

A contagem desse prazo é feita a partir do mesmo em que o órgão expede a notificação de autuação, isto é, a partir do momento em que a notificação é enviada.

Como a indicação de condutor também ocorre nessa primeira fase do processo, o seu prazo também foi estendido de 15 para 30 dias, no mínimo.

A informação sobre esses prazos estará sempre presente na notificação que você receber do órgão de trânsito.

Para interpor recurso à JARI, o condutor não poderá receber prazo inferior a 30 dias para entregar o recurso à Junta. Esse prazo costuma ser o mesmo estabelecido para o pagamento da multa.

E, se você tiver que recorrer em 2ª instância, o habitual é que o condutor tenha mais 30 dias para encaminhar a documentação ao órgão julgador.

Fique atento aos prazos estabelecidos, os quais são informados nas notificações recebidas, pois, caso você perca algum deles, seu recurso não será julgado. Essa determinação é feita no artigo 4º, da Resolução nº. 900/2022, que sucedeu a Resolução nº. 299/2008, ambas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Uma informação importante a respeito da perda desses prazos é a seguinte: caso você perca o prazo de entrega da defesa prévia, ainda será possível recorrer à JARI, quando o prazo for aberto.

Porém, se você perder o prazo de entrega do recurso à JARI, não será possível entregar o recurso em 2ª instância.

Ainda sobre os prazos, se engana quem pensa que somente os condutores possuem a obrigação de obedecer a prazos. Como falei antes, as comissões julgadoras também possuem prazos estabelecidos para a análise dos recursos.

A Lei nº 14.071/2020 inseriu, no CTB, prazos para que o julgamento e a aplicação de penalidades ocorram. Antes, não havia previsão legal específica para isso, além do julgamento da JARI, no art. 285 do CTB, que tinha até 30 dias para ser realizado.

A partir de 12 de abril de 2021, os novos prazos para os órgãos notificarem os motoristas sobre a imposição das penalidades são:

 

  • Se o motorista não apresentar defesa prévia no prazo ou ela for indeferida: o órgão deve expedir notificação de penalidade em até 180 dias. (art. 282, caput)
  • Se o motorista apresentar defesa prévia dentro do prazo: o órgão deve expedir notificação de penalidade em até 360 dias. (art. 282, § 6º)

 

Esses prazos para os órgãos expedirem a NIP são contados a partir da data em que a infração for registrada.

Caso esses prazos para análise sejam desrespeitados, o § 7º, do art. 282, prevê que o órgão não poderá mais impor as penalidades por aquela infração.

O artigo 289 do Código ainda prevê um prazo de 30 dias para julgamento dos recursos em 2ª instância.

A seguir, falarei sobre os recursos administrativos de multas em alguns estados específicos, para que você possa entender melhor como o processo funciona por meio dos exemplos.

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