DIREITO DE TRÂNSITO – LEI SECA

A infração da “Operação Lei Seca” está tipificada no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com a descrição da infração: “Dirigir sob a Influência de Álcool”. Com a vigência da Lei Federal nº. 12.760 de 20 de Dezembro de 2012, a mesma foi devidamente regulamentada através da Resolução do Contrannº 432 de 2013.

 

Iremos expor algumas dicas no procedimentos da abordagem em operações da lei seca, muito constante no Estado do Rio de Janeiro – RJ, onde, grande parte dos condutores acabam recusando ao teste de alcoolemia. Importante ressaltar que, com o advento da Nova Lei Seca, não se fala mais em margem de tolerância ao realizar o exame, e, sim, em margem de erro do aparelho, onde, hoje tem como tal margem 0,05 mg/l.

 

Observa-se que qualquer consumo de bebida, ou mesmo alimento, medicação e demais com a referida margem de erro, poderá ser identificada na chamada margem administrativa, sendo lavrado o respectivo auto de infração, e, possível a aplicação das sanções pertinentes ao caso.

 

Com isso, observamos que, ao serem abordados nas operações da lei seca, os condutores ao se recusarem a se submeter ao exame, não são convidados a realizarem mais nenhum teste. Uma vez que para a nova legislação a recusa presumo o consumo de bebida alcoólica, conforme a Resolução do Contran nº 432 de 2013.

 

Em um segundo momento, no caso do condutor recusar a realização do teste do etilômetro, deve ser requerido no ato que sejam ofertados outros testes e exames previstos na norma reguladora, não somente o etiloteste. Em um terceiro momento, deve ser possível solicitar que o agente de trânsito autuador, no auto de infração lavrado, no momento da abordagem constate quais sinais de alteração de atividade psicomotora o mesmo identificou no condutor, onde, em caso negativo, deverá requerer que seja lavrado no referido auto de infração que não houve quaisquer identificações de sinais de consumo ou influência de bebida alcoólica.

 

É obrigação do agente assim como constatar sinais, constatar que não HÁ SINAIS DE ALTERAÇÃO. Em caso de recusa do agente na lavratura de tais fatos, ou mesmo, quando o mesmo lavra sinais que não condizem com a realidade da situação, deverá o condutor chamar o responsável pela operação ou mesmo tomar às medidas legais pertinentes. Importante destacar que o agente de trânsito está exercendo suas atividades de fiscalização, e, mesmo em caso de recusa ao teste, deve o condutor produzir provas necessárias para se buscar a anulação da infração de trânsito, uma vez que o ato praticado no momento da lavratura estará revestido de legalidade e veracidade.

 

A Nova Lei Seca introduziu diversas novidades no quesito probatório, podendo o condutor ser autuado pelo art. 165 do CTB, sob a influência de álcool, mediante prova testemunhal, fotografias, gravação de vídeo e demais. Porém, o foco da nova norma legal é a concentração de álcool regulamentada pelo CONTRAN, conforme Resolução nº 432/2013 do referido órgão.

 

Ocorre que, pelo texto que traz procedimentos a serem adotados por autoridades de trânsito na fiscalização, o limite de álcool no teste do “bafômetro” é reduzido de 0,1 para 0,05 miligramas de álcool por litro de ar. Se o teste apontar marca igual ou superior a 0,05 ml/l, o motorista será autuado por infração gravíssima, que estabelece pagamento de multa de R$ 1.915,40, com recolhimento da carteira de habilitação, direito de dirigir suspenso por um ano – em procedimento autônomo – e retenção do veículo.

 

Para exames de sangue, que anteriormente possuía limite de 2 dg/l, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada, A resolução mantem a tolerância de 0,34 ml/l ou de 6 dg/l para definir quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.

 

Depende principalmente de cada organismo, da massa corpórea, altura, idade, ou seja, diversos fatores intrínsecos e individuais de cada ser humano, que, não existe forma de afirmar que o pouco consumo, ou mesmo, há mais de 5 ou 6 horas, após dormir, se alimentar e ingerir bastante líquido, poderá ou não identificar resquícios de bebida alcóolica ao realizar o exame.

 

O recolhimento da CNH durante a Operação Lei Seca é apenas uma medida administrativa e, em 5 (cinco) dias úteis, o documento estará disponível na sede do DETRAN/RJ, para ser devolvido ao condutor. Para recuperar a CNH, o condutor deve comparecer ao Núcleo de Documentos Acautelados – NUDA – no Acesso 4 / sobreloja da sede do DETRAN/RJ, munido de documento de identificação com foto.

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