São infrações que, por si só, preveem a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir, será instaurado processo administrativo visando à aplicação de tal penalidade.
Vale ressaltar que, para que o referido processo seja instaurado, as infrações que farão parte da notificação já devem ter transitado em julgado, ou seja, quando já não cabem mais recursos junto ao órgão autuador.
São infrações mandatórias, ou seja, aquelas que, pela sua gravidade, são punidas com a suspensão do direito de dirigir, independentemente de pontuação, de acordo com o CTB, com seus respectivos artigos:
Efetuar manobra perigosa (art. 175).
Dirigir moto sem capacete (art. 244).
Transpor bloqueio policial (art. 210).
Dirigir ameaçando pedestres (art. 170).
Essas infrações são punidas com um a três meses de suspensão do direito de dirigir.
Dirigir em velocidade superior a 50% da permitida (art. 218, III).
Disputar corrida em via pública (art. 173).
A punição para estes casos é de dois a sete meses.
Participar de competição esportiva em via pública (art. 174).
Omitir-se de socorrer vítima (art. 176). Punição de quatro a doze meses;
Dirigir alcoolizado, ou, recusar a se submeter aos exames, Suspensão de 12 meses.
Além de aguardar o término da penalidade imposta para poder voltar a dirigir, o condutor deve fazer o Curso de Reciclagem para Motorista Infrator, de 30 horas/aula, e ser aprovado em prova de avaliação.
Valendo lembrar ainda que, tais sanções administrativas somente poderão ocorrer com o trânsito em julgado do processo administrativo de trânsito decorrente da suspensão, ofertando assim o exercício da ampla defesa e do contraditório.