Não, não é fake news… E nem brincadeira…
O artigo 165-D, que seria incluído ao Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 14.599/23 mas foi vetado pelo Presidente da República, acabou de ser “ressuscitado”, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, em sessão ocorrida na tarde desta quarta-feira, 04OUT23.
Chamada de “multa de balcão”, e anteriormente prevista no parágrafo único do artigo 165-B, a infração destina-se a punir, no momento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, os condutores com categorias C, D e E, que não tenham realizado o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e meio).
Com esta mudança, que será promulgada e publicada em Diário Oficial da União, o CTB passará a ter o seguinte dispositivo:
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
Leia notícia completa em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/04/congresso-derruba-vetos-e-torna-ausencia-de-exame-toxicologico-infracao-de-transito
JULYVER MODESTO DE ARAUJO