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A cassação do documento de habilitação (art. 263) dar-se-á:
Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo); e nos arts. 163, 164, 165 (Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica), 173 (Disputar corrida por espírito de emulação), 174 e 175 (utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus);
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
O condutor que tiver seu documento de habilitação cassado, será notificado para entregar a CNH no NUDA / Acesso 4 da Sede do DETRAN/RJ ou em um posto de habilitação mais próximo de sua residência. O prazo inicial para cumprimento da penalidade de cassação passará a contar da data do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, no sistema RENACH.
Decorridos dois anos do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, no sistema RENACH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, a qual dar-se-á após o condutor ser aprovado em Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – CRCI e nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com o §2º do artigo 263 do CTB e Resolução CONTRAN nº169/2005.