Penalidade administrativa de trânsito de retirada temporária da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores.
Casos em que se aplica: quando o condutor atinge 20 (pontos) em seu prontuário e, de maneira direta, em 18 (dezoito) infrações de trânsito: dirigir sob influência de álcool (artigo 165 e 165-A); ameaça a pedestres e outros veículos (artigo 170); racha (artigo 173); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo 174); exibição de manobra perigosa (artigo 175); omissão de socorro (artigo 176, I); não adoção de providências para evitar perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, II); alteração de local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, III); não remoção do veículo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, IV); não identificação ao policial responsável por registrar ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, V); transposição de bloqueio policial (artigo 210); excesso de velocidade, acima de 50% da máxima permitida (artigo 218, III); condução de motocicleta sem capacete, transportando passageiro sem capacete ou fora do assento próprio, fazendo malabarismo, com os faróis apagados e transportando criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança (artigo 244, I a VI).
A contagem de vinte pontos é retroativa aos últimos doze meses: cada vez que um condutor comete uma infração, os pontos a ela relativos são somados aos que constarem de seu prontuário nos doze meses anteriores; portanto, cada infração tem “validade” de 1 ano, a contar da data de seu cometimento, para que faça parte da somatória utilizada para punição.
Os pontos de cada infração de trânsito são estabelecidos no artigo 259 do CTB, conforme a gravidade delas: 7 (sete) para as gravíssimas; 5 (cinco) para as graves; 4 (quatro) para as médias e 3 (três) para as leves.
A partir do momento em que o condutor completa vinte pontos ou comete uma das dezoito infrações relacionadas acima, às quais se aplica a suspensão de maneira direta, o órgão de trânsito tem o prazo de 5 (cinco) anos para instauração de processo administrativo (artigo 22 da Resolução do CONTRAN nº 182/05).
Para imposição da suspensão, é obrigatória a instauração de processo administrativo, com o direito de ampla defesa ao infrator (artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB), cujos procedimentos estão descritos na Resolução do CONTRAN.
Esta penalidade é associada à de frequência obrigatória em curso de reciclagem, que deve ser realizada por todo condutor suspenso (artigo 268, II, do CTB).
Os prazos de suspensão são determinados pelo artigo 261 do CTB, combinado com a Resolução : 1 a 3 meses para infrações que não possuem multas agravadas; 2 a 7 meses para infrações com multas agravadas com fator multiplicador “vezes três”; e 4 a 12 meses para infrações com multas agravadas com fator multiplicador “vezes cinco”; no caso de reincidência da suspensão, no prazo de doze meses, os prazos são maiores: 6 a 10 meses, 8 a 16 meses e 12 a 24 meses, respectivamente.
Se o condutor for surpreendido dirigindo veículo automotor, no período de suspensão, será multado pela infração do artigo 162, II, do CTB e sua habilitação será cassada (artigo 263, I, do CTB);
A suspensão do direito de dirigir também pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, como pena de natureza criminal, pelo período de dois meses a cinco anos, nos termos dos artigos 292 a 296 do CTB, sendo prevista para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302), lesão corporal culposa (artigo 303), embriaguez ao volante (artigo 306) e participação em competição não autorizada (artigo 308).