Observamos que, com o aumento do número de instaurações de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir – SDD, o órgão de trânsito – DETRAN-RJ – tem aplicado quase que de forma padrão em Defesa Prévia – primeiro momento processual de defesa – a punição máxima de 12 meses de suspensão mais o curso de reciclagem – CRCI. Tal penalidade de 12 meses decorre da redação do art. 165 do CTB, ou seja, “…suspensão do direito de dirigir por 12 meses.” De certo, a redação da norma legal do art. 165 do CTB deveria ser “…até 12 meses.” Observamos ainda que, tal sanção administrativa decorre de fato ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que, tal penalidade aplicasse também aos condutores que se recusam a realizar o teste do etilometro.
Com isso, qualquer situação que se enquadre no art. 165 do CTB o condutor será penalizado com 12 meses de suspensão do seu direito de dirigir, sem qualquer proporcionalidade da pena. Vejamos então que, se o condutor infrator recusa ao teste do etilometro – 12 meses; se o condutor infrator faz o teste e indique índice de intervalo – 12 meses; se o condutor infrator faz o teste e indique índice criminal – 12 meses.
Não há qualquer proporcionalidade da penalidade de suspensão, onde, a aplicação de tal punição está em desacordo com a regulamentação do procedimento de suspensão do direito de dirigir. Nosso trabalho é justamente buscar junto ao órgão de trânsito a dosimetria da pena, ou seja, que venha a ser aplicada em um primeiro momento a pena mínima, em atenção aos requisitos aplicadores.
Isto se dá uma vez que, existem requisitos para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir tendo em vista a regulamentação da matéria pelo órgão de trânsito superior. Superada a regra do procedimento administrativo, ou seja, o questionamento da proporcionalidade do procedimento, d eve ser analisado o conjunto probatório e a origem da instauração da suspensão para tentar buscar nesta hipótese a nulidade do processo instaurado de suspensão, o que deve ser ratificado que é um procedimento altamente complexo.
O processo de suspensão é autônomo e derivado do principal, ou seja, acessório, com isso, se não houve o questionamento do principal no momento oportuno, não será neste momento processual – SDD que será discutido se não houve teste do etilometro, se não houve apresentação de sinais de embriaguez, ou mesmo, se existe ou não a materialidade da infração. Observamos um panorama muito complicado no processo de Suspensão do Direito de Dirigir, não existe milagre a ser efetuado.
Precisamos é trabalhar o processo administrativo de trânsito buscando como regra do procedimento a redução da pena a ser aplicada em um primeiro momento. Isso se dá uma vez que, o órgão de trânsito está indeferindo em sua totalidade a primeira etapa da defesa – Defesa Prévia – em quase 99% (noventa e nove por cento) dos casos, com a mesma motivação, ou seja, fundamentação jurídica, nos levando a crer em uma industrialização das decisões administrativas, sem qualquer análise do caso concreto.
Na segunda etapa, Recurso de 1ª instância junto à JARI, estamos observando uma dificuldade do órgão de trânsito julgador a entender a legislação de trânsito e procedimentos administrativos, uma vez que, uma vez apreciada uma das teses defensivas, o órgão não analisa a segunda parte da tese de defesa causando prejuízo ao processo administrativo e ao condutor recorrente.
Acreditamos que, a 2ª instância – Cetran-RJ, será o divisor de águas neste procedimento, uma vez que, a redução da penalidade no processo de suspensão está prevista na regulamentação do órgão superior, criando procedimento padrão a ser adotado em casos de suspensão do direito de dirigir, e, não acatado pelo órgão de trânsito. Por fim, não sendo satisfeito a pretensão recursal, deverá o recorrente ajuizar ação judicial de Nulidade de Ato Administrativo.
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Todos os documentos devem ser em 3 (três) vias cada: cópia da carteira de habilitação – CNH, auto de infração lavrado na época do fato (caso não o tenha, retirar a 2ª via junto ao Detran-RJ), notificação de instauração e notificação do processo ou notificação de penalidade, comprovante de residência atual em nome do recorrente.
- SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO
Elaboração da Defesa Prévia | Recurso de 1ª instância junto à JARI | Recurso de 2ª instância junto ao Cetran-RJ | Protocolos | Diligências ao órgão de trânsito caso necessário | Acompanhamento Processual | Demais procedimentos junto ao órgão de trânsito. Todo o procedimento junto ao processo administrativo de trânsito, assim como decisões processuais, documentos, e, demais procedimentos junto ao órgão de trânsito, poderão ser verificados no endereço eletrônico do escritório – WWW.TFVADVOGADOS.ADV.BR – mediante usuário e senha que serão disponibilizados junto ao escritório no ato da contratação dos serviços. Efetuar agendamento junto ao escritório para consulta administrativa, assinatura da procuração, do contrato de prestação de serviços e cadastro no sistema do escritório.
- ANÁLISE DA DEMANDA PROCESSUAL
A demanda poderá ser analisada mediante agendamento ou envio do Auto de Infração lavrado no momento da abordagem. E-mail: contato@tfvadvogados.adv.br